Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:1730/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFÍCIO/SECAD/Nº 500/2022/GASEC - INFORMAçãO SOBRE RELATóRIO DE CONCLUSãO DE SINDICâNCIA INVESTIGATIVA, PARA APURAR OS FATOS DESCRITOS NO PROCESSO Nº 2012/24950/000209. REFERENTE AO PROCESSO Nº 11102/2019.
3. Responsável(eis):RAFAEL SULINO DE CASTRO - CPF: 04033305130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD

6. DESPACHO Nº 210/2022-RELT2

7.1. Aportaram nesta Segunda Relatoria, em 18 de fevereiro de 2022, o expediente autuado a partir do Processo nº 2019/23000/002594, oriundo da Secretaria de Administração, que tratou de sindicância constituída pela Portaria nº 1.755/2019/GASEC, de 02 de dezembro de 2019, para apurar fatos descritos no Processo nº 2012/24950/000209, que por sua vez tratou de Reconhecimento de Dívida em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.

7.2. O Relatório nº 18/2021/SUAFI – SGD 2021/23009/067327, exarado pela Comissão de Sindicância Investigativa da SECAD, assim concluiu sobre o tema:

82. Por fim, essa comissão não entende ter havido má fé, ou ações dolosas quanto ao reconhecimento de despesa e não se identificou prejuízo ao erário, que incorresse em desvio ou dilapidação do bem público, pois os valores pagos foram mais vantajosos dos praticados à época pelo mercado.

83. Contudo, ocorreu a “falta de tempestividade da Administração, ao longo de 1 ano, 6 meses e 22 dias, desde a participação da SECAD do processo licitatório da SSP até a formalização de novo contrato com a empresa TINS Soluções, inferindo-se falta de planejamento e ineficiência da Gestão Pública, mas não visualiza-se ato que venha a macular a honestidade e moralidade com o trato da coisa pública.

7.3. Em paralelo, tramitava nesta Corte de Contas o processo nº 11.102/2019, que tratava de Representação em face dos ex-gestores da SECAD, Sres. Edson Cabral de Oliveira e Lúcio Mascarenhas Martins. O feito culminou na Resolução nº 1100/2021, lavrada em 16 de dezembro de 2021, assim decidindo:

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Conhecer da presente Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, diante da irregularidade consubstanciada na assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME e, no mérito, julgá-la procedente, em desfavor do Sr. Edson Cabral de Oliveira (gestor de 20/08/2018 até 06/03/2020), tendo em vista a persistência das mesmas que inobstante diligências não foram sanadas ao longo da presente instrução.

8.2. Julgar improcedente a presente Representação, em relação ao Sr. Lúcio Mascarenhas Martins (gestor de 01/01/2011 até 31/12/2014), tendo em vista o exposto no item 9.10.3 deste Voto.

8.3. Aplicar multa ao responsável relacionados no item 10.1.1 deste Voto, pela irregularidade descrita no aludido item, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

7.4. A penalidade aplicada ao ex-Gestor, conforme se extrai do voto condutor da sobredita resolução, sobreveio dos pagamentos intempestivos de despesas, sem a cobertura contratual, realizados sob a forma de Reconhecimento de Dívida decorrente da falta de planejamento da gestão, indo ao encontro da conclusão estampada pela sindicância interna da SECAD.

7.5. Há, contudo, uma recomendação no sentido de que a SECAD efetuasse o pagamento de uma Nota Fiscal em aberto, no valor de R$ 5.848,32, tendo em vista o levantamento de documentos capazes de apurar que os serviços teriam sido efetivamente prestados e, até o momento, não haviam sido pagos.

7.5.1. Para este caso, entende-se que o valor residual de R$ 5.848,32, advindo da assunção de despesas durante a responsabilidade do segundo ex-gestor Sr. Edson Cabral de Oliveira, decorre do mesmo objeto já tratado e que foi substrato para a aplicação de penalidade de multa.

7.5.2. Ademais, o valor em si, decorrente da Nota Fiscal nº 25, além de já ter sido apurado e processado pela Secretaria de Administração, encontra-se abaixo do valor de alçada desta Corte de Contas.

7.5.3. Desta maneira, uma vez o valor recomendado para pagamento pela Pasta é de pequena monta para justificar instauração de novo processo interno, que redundaria na aferição de apuração feita pela Comissão Sindicante da Pasta, entendo que o responsável já foi penalizado pela conduta.

7.6. Desta maneira, estando esta Corte de Contas ciente da conclusão de apuração interna realizada pelo órgão, e que não há elementos novos capazes de agregar à decisão já emanada por esta Corte de Contas, determino que o presente expediente seja enviado:

7.5.1. Ao Ministério Público de Contas, para conhecimento das providências adotadas pela SECAD acerca do que foi apurado nos autos nº 11.102/2019;

7.5.2. À Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, para ciência do presente expediente, e anotações que julgar pertinentes;

7.5.3. Após atendidas as determinações supra, uma vez exaurida a gama de providências adotadas por esta Corte de Contas através das sobreditas comunicações, determino o envio do presente feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que junte o presente expediente nº 1730/2022 aos autos 11.102/2019, procedendo seu consequente arquivamento conjunto.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 02/03/2022 às 17:39:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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